DECRETO-LEI Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

DOU 22/11/1966

 

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

 

         Art 1º O impôsto de importação será cobrado de acôrdo com a Tarifa das Alfândegas, que a êste acompanha, e na forma estabelecida na legislação própria.

 

         § 1º A nova Tarifa das Alfândegas entrará em vigor em 1º de março de 1967, revogada nessa data a Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

 

         § 2º As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo empreender gestões para a recomposição da referida Lista.

 

         Art 2º A fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.

 

         § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.

 

         § 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

 

         Art 3º As emprêsas ou entidades econômicas interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações Nacionais respectivas.

 

         Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas, segundo o grau de elaboração da mercadoria.

 

         Art 4º A norma do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não se aplica, também, aos casos de alteração de alíquotas determinada por motivos econômicos de ordem global.

 

         Art 5º Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira.

 

         Art 6º O Conselho de Política Aduaneira fixará a pauta de valor mínimo ou aplicará mecanismos compensatórios que se fizerem necessários, inclusive adicionais na forma de alíquota específica, para conveniente amparo à produção de mercadorias objeto de transferência da categoria especial para a categoria geral de importação, e cuja fabricação se veja ameaçada por competição desleal do similar importado.

 

         Art 7ºO artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.

 

§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:

 

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;

 

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

 

§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigodo Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.

 

§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.

 

§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.

 

§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."

 

         Art 8º Fica alterada a Nota 183 da Tarifa das Alfândegas, como se segue:

 

"Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."