DECRETO-LEI
Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
DOU 22/11/1966
Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de
outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de
1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art 1º O impôsto de importação será cobrado de acôrdo com a Tarifa
das Alfândegas, que a êste acompanha, e na forma estabelecida na legislação
própria.
§ 1º A nova Tarifa das Alfândegas entrará em vigor em
1º de março de 1967, revogada nessa data a Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244,
de 14 de agôsto de 1957.
§ 2º As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as
alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo
Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo
empreender gestões para a recomposição da referida Lista.
Art 2º A fim de assegurar o adequado
cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções
da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de
fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis
das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad
valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados
critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos
insumos de produtos originários de outros setores da produção.
§ 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste
artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244,
de 14 de agôsto de 1957.
Art 3º As emprêsas ou entidades econômicas
interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se
junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações
Nacionais respectivas.
Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao
Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da
Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em
estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os
critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas,
segundo o grau de elaboração da mercadoria.
Art 4º A norma do parágrafo único
do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não se aplica, também,
aos casos de alteração de alíquotas determinada por motivos econômicos de
ordem global.
Art 5º Poderá ser reduzida, de até
100% (cem por cento) ad
valorem a alíquota que
venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa
Aduaneira.
Art 6º O Conselho de Política Aduaneira fixará
a pauta de valor mínimo ou aplicará mecanismos compensatórios que se fizerem
necessários, inclusive adicionais na forma de alíquota específica, para conveniente
amparo à produção de mercadorias objeto de transferência da categoria especial
para a categoria geral de importação, e cuja fabricação se veja ameaçada por
competição desleal do similar importado.
Art 7ºO artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agosto de
1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Quando não houver produção nacional de
matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens
fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção
ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme
as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho
de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de
produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço
aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva
fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas
tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou
quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em
relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção
nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei
número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado
interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios
de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base,
poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política
Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro,
ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da
produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da
emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto
nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre
matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo
os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da
produção nacional se observadas as normas dêste artigo."
Art 8º Fica alterada a Nota 183 da Tarifa das
Alfândegas, como se segue:
"Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do
Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa
das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem
similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à
sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50%
(cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios
estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."